Trabalho infantil deve ser fiscalizado também pelos auditores fiscais do trabalho. É o que dispõe a nova Instrução Normativa do Ministério do Trabalho e Emprego

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 77, DE 03 DE JUNHO DE 2009

Dispõe sobre a atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente.

 

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

 

Disposições Gerais

 

Art. 1º A atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao

trabalhador adolescente rege-se pelos princípios e normas da Constituição Federal, de 05 de outubro 1988; da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 01º de maio de 1943; do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990; e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, respeitados os limites de suas disposições, especialmente os previstos no Regulamento da Inspeção do Trabalho – RIT, aprovado pelo Decreto nº. 4.552, de 27 de dezembro de 2002, com as alterações do Decreto nº. 4.870, de 30 de outubro de 2003, e nesta instrução normativa.

 

Art. 2º As ações fiscais decorrentes de denúncias relacionadas ao trabalho infantil e proteção

ao trabalhador adolescente devem ter prioridade absoluta em seu atendimento.

§ 1º O planejamento anual de fiscalização de cada SRTE deve conter a programação de mobilizações especiais, em períodos específicos, observadas as peculiaridades locais e as diretrizes emanadas da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.

§ 2º As atividades de fiscalização voltadas para estes temas se inserem no rol das competências institucionais de todos os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT.

 

Art. 3º A SRTE, por meio das chefias de fiscalização, deverá buscar a articulação e a integração com os órgãos e/ou entidades que compõem a rede de proteção a crianças e adolescentes, no âmbito de cada estado da federação, inclusive o Distrito Federal, visando à elaboração de diagnósticos e à eleição de prioridades que irão compor o planejamento anual a que se refere o § 1º do artigo 2º desta instrução, com indicação de setores de atividade econômica a serem fiscalizados e programação dos recursos humanos e materiais necessários à execução das fiscalizações, além da identificação de ações a serem desenvolvidas em conjunto com os referidos parceiros.

 

Das Ações Fiscais

 

Art. 4º No curso da ação fiscal, o AFT deverá, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração

cabíveis e demais encaminhamentos previstos nesta instrução:

I – preencher a ficha de verificação física, conforme modelo constante do Anexo I;

II – notificar o empregador para afastar de imediato as crianças e/ou adolescentes do trabalho ilegal, por meio do termo de afastamento do trabalho, conforme modelo constante do Anexo II, a ser entregue ao seu representante legal, mediante recibo, ou com a informação de sua recusa, e efetuar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de serviço laborado;

III – encaminhar termo de pedido de providências ao Conselho Tutelar e à Secretaria de Assistência Social, ou órgão similar do município, ao Ministério Público Estadual na comarca, à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no estado, conforme modelo constante do

Anexo III;

IV – elaborar relatório circunstanciado à chefia de fiscalização, com cópias dos autos de infração lavrados e dos termos emitidos, para remessa aos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, no âmbito das três esferas de governo, quando couber.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento possuir instalações e condições de trabalho adequadas, o AFT poderá solicitar a alteração da função do adolescente na faixa etária de 16 a 18 anos incompletos que tiver sido afastado do trabalho em qualquer das atividades elencadas no Decreto nº. 6.481, de 12 de junho de 2008, fazendo constar da Carteira de Trabalho e Previdência Social –

CTPS, no campo “Anotações Gerais”, a nova função.

§ 2º Exaure-se a competência administrativa da inspeção do trabalho com a adoção dos procedimentos legais previstos nesta instrução e com o acionamento dos órgãos e/ou entidades parceiros que integram a rede de proteção a crianças e adolescentes, para adoção de providências

dentro de suas atribuições institucionais, mormente a garantia do efetivo afastamento do trabalho e

a inclusão da criança e/ou adolescente e de sua família em programas de transferências de renda, ou em programas sociais de âmbito federal, estadual ou municipal, atendidas as respectivas condicionalidades.

§ 3º A SRTE deverá estabelecer um fluxo de informações com os órgãos e/ou entidades mencionadas nesta instrução, para acompanhamento das providências solicitadas.

§ 4º O pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços deverá ser efetuado na presença do AFT e do responsável legal de cada criança e/ou adolescente identificado.

§ 5º Sendo impossível a presença do responsável legal da criança e/ou adolescente, deverá ser solicitada a assistência do representante do Ministério Público da área da infância e da juventude da comarca.

 

Art. 5º No curso da ação fiscal, o AFT deverá verificar o cumprimento dos requisitos formais e materiais dos institutos jurídicos abaixo:

I – trabalho educativo, nos termos do artigo 68 do ECA;

II – estágio de estudantes, nos termos da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III – aprendizagem, nos termos do artigo 428 e seguintes da CLT.

Parágrafo único. Constando irregularidades, o AFT deverá lavrar os autos de infração eventualmente cabíveis e apresentar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos nesta instrução.

 

Da denúncia, articulação e integração com os demais parceiros da rede de proteção a crianças e adolescentes

 

Art. 6º A atuação da fiscalização trabalhista no combate ao trabalho infantil doméstico e ao trabalho infantil em regime de economia familiar limitar-se-á à orientação ao público externo, por meio dos plantões fiscais ou das ações de sensibilização, e ao encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes, em decorrência dos impedimentos legais para intervenção direta da inspeção do trabalho nessas situações.

Parágrafo único. As denúncias recebidas deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da chefia de fiscalização, ao Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual na comarca /ou à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no Estado.

 

Art. 7º A atuação da inspeção do trabalho no combate à exploração sexual ou à utilização de criança e/ou adolescente no narcotráfico limitar-se-á à articulação e integração com os demais parceiros da rede de proteção a crianças e adolescentes.

Parágrafo único. As denúncias recebidas deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da chefia de fiscalização, ao Conselho Tutelar do município, ao Ministério Público Estadual na comarca e/ou à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho no Estado.

 

Disposições finais

 

Art. 8º Nos municípios que ainda não constituíram Conselhos Tutelares, os encaminhamentos previstos nesta instrução deverão ser feitos ao juiz da infância e da juventude, ou ao juiz que exerça essa função, na forma da lei de organização judiciária local, nos termos dos artigos 146 e 262 do ECA, sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos.

 

Art. 9º A chefia de fiscalização poderá delegar as atribuições de natureza administrativa e/ou de articulação previstas nesta instrução normativa aos integrantes dos Núcleos de Assessoramento em Programas Especiais – NAPE ou aos Núcleos de Apoio às Atividades de Fiscalização – NAAF

da SRTE.

 

Art. 10. Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela atuação da inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, o resumo dos relatórios, encaminhamentos e pedidos de providências emitidos pelo AFT deverão ser publicados no sítio do MTE, na internet, no endereço http://siti.mte.gov.br, cabendo ao AFT observar o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da conclusão da fiscalização, para encaminhá-los ao servidor responsável pela inserção de dados no Sistema de Informações sobre Focos deTrabalho Infantil – SITI.

Parágrafo Único. O servidor responsável pela inserção de dados no SITI deverá lançá-los até o dia 10 do mês subsequente ao do recebimento dos relatórios e demais documentos referidos no caput deste artigo.

 

Art. 11. Ficam aprovados os modelos de ficha de verificação física, termo de afastamento do

trabalho e termo de pedido de providências, anexos a esta Instrução Normativa.

 

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº. 66, de 13 de outubro de 2006, publicada no DOU de 19 de outubro de 2006, na seção 1, páginas 47 e 48.

 

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

 


ANEXO II

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE

______________

TERMO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO

No uso das atribuições conferidas pelo artigo 407, caput, da Consolidação das Leis do

Trabalho, DETERMINO ao Sr.(a) ____________________________________________, na

qualidade de __________________________________________, que providencie, de imediato, o

afastamento do trabalho das crianças e/ou adolescentes relacionados abaixo, procedendo à quitação

dos direitos trabalhistas oriundos da prestação de serviços, incluindo os valores correspondentes ao

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), independentemente da natureza do trabalho

desenvolvido, no prazo de _______ (____________________) dias.

___________________,_____/______/______

Local e data

________________________________________

EMPREGADOR

________________________________________

AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

Relação dos trabalhadores afastados:


ANEXO III

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE

______________

Ao ___________________________________________________

TERMO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Em atenção ao disposto no caput do art. 4º, observando os preceitos das alíneas “a” e “b” de

seu parágrafo único, bem como as disposições do art. 5º, da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990,

que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, comunico a essa instituição que,

em ação fiscal realizada no período de ____/____/_____ a ____/____/_____, no município

de_______________, no Estado de ________________________ foram encontrados em situação

de trabalho as crianças e/ou adolescentes identificados nas fichas de verificação física anexas,

caracterizando assim a violação de direitos previstos na Constituição Federal e no ECA.

Em face dos direitos e garantias legais de proteção especial à infância e adolescência,

encaminho o presente TERMO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, para conhecimento e medidas

cabíveis.

___________________,_____/______/______

Local e data

________________________________________

AUDITOR FISCAL DO TRABALHO

DOU 05/06/2009 – Seção 1 – Pag. 166 a 168.

Trabalho Infantil Doméstico: bom para quem?

Sandra Kiefer, sob a coordenação da ANDI *

 Fica decretado que nenhuma menina ou adolescente brasileira menor de 18 anos terá seus dias de Gata Borralheira. Ela tem direito a já nascer Cinderela e a nunca precisar esfregar o chão na casa de parentes. Ela não vai mais se sujeitar a ser “quase da família” e a lavar um banheiro ou arrumar uma cozinha, em troca de uma cama e um prato de comida. Ela se nega a ganhar um trocado para vigiar o filho da vizinha ou para pajear primas invejosas. Ela não precisa mais ficar de olho no relógio, com medo de que sua carruagem vire abóbora e sua roupa de princesa volte a rasgar em farrapos, como num conto de fadas.
Desde 12 de setembro deste ano, está em vigor o Decreto 6.481, que proíbe que adolescentes menores de 18 anos trabalhem como domésticos. Antes do decreto, era legal a contratação – desde que registrada em carteira – de maiores de 16 anos e menores de 18 para exercerem serviços domésticos. “O decreto introduz um elemento importante ao incluir o trabalho infantil doméstico entre as piores formas de trabalho infantil. Ao fazer isso, reconhece que essa menina pobre está exposta a riscos de humilhação, abusos e maus-tratos. Antes os casos ficavam subnotificados como violência doméstica ou sexual”, afirma Isa Oliveira, secretária-executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI).
Dentre as 691 atividades econômicas da lista das “piores formas”, apenas o trabalho infantil doméstico chamou a atenção de parte da sociedade brasileira. “Houve uma chiadeira muito grande, tanto na classe média, que em grande parte é usuária do trabalho dessas meninas, quanto nas classes de baixa renda, que paga para a filha da vizinha olhar o bebê enquanto os pais saem para trabalhar”, compara Isa. Ela lembra que há diferenciação nos direitos trabalhistas mesmo entre as domésticas adultas que, em boa medida, trabalham sem carteira assinada no Brasil. “O agravante é que tudo o que envolve a casa é ininterrupto e elas ficam submetidas a uma jornada sem fim, sem folga, sem férias, sem descanso”, completa.
Dentre as 691 atividades econômicas da lista das “piores formas”, apenas o trabalho infantil doméstico chamou a atenção de parte da sociedade brasileira.

Para quem não consegue enxergar a realidade das gatas borralheiras no país, basta ver o caso da menina L., de 12 anos, de Goiás, encontrada pela polícia amordaçada e amarrada em um apartamento de luxo, onde residia com os patrões, de Goiânia. Outro caso que despertou a comoção nacional foi o da menina Marielma, de apenas 11 anos, que trabalhava como babá em Belém do Pará. Ela foi morta a pancadas em dezembro de 2005, na casa dos patrões Roberta Sandreli Rolim e Ronivaldo Furtado. Roberta foi condenada pela co-autoria do assassinato de Marielma e recebeu a sentença de 38 anos de prisão em regime fechado, 30 por homicídio qualificado e mais oito por manter a criança em cárcere privado.

“Para chegar ao decreto, ouvimos muitas histórias das mães dessas meninas, que também começaram a vida como domésticas. Elas falaram da humilhação de apanhar na cara, de comer restos de comida e até de casos de estupros que ficam debaixo do tapete, por ocorrerem na intimidade do lar. Ninguém fica sabendo”, alerta Elvira Cosendey, coordenadora do Fórum Estadual de Combate ao Trabalho Infantil de Minas Gerais. Ela informa que, mediante denúncia, será acionado o Conselho Tutelar e as partes serão chamadas a negociar. Dependendo da gravidade do caso, será instaurado inquérito contra o explorador via Ministério Público Estadual ou diretamente pelo Ministério Público do Trabalho. “Como as casas são invioláveis por direito constitucional, é preciso haver uma conscientização maior da sociedade no sentido de denunciar as ocorrências de trabalho infantil doméstico. Talvez a polêmica em torno do decreto possa levar a uma reflexão das pessoas que fazem essa exploração da mão-de-obra no Brasil”, completa Elvira.

410 mil crianças e adolescentes trabalham como domésticas

As piores formas de trabalho infantil foram proibidas pelo Decreto Legislativo 178, de 14 de dezembro de 1999 e promulgadas pelo Decreto 3.597, de 12 de setembro de 2000. Apenas no Decreto 6.481, desse ano, foram descritas e listadas as piores formas definidas para o Brasil. Para que o empregador doméstico possa melhor entender a gravidade do texto legal, basta citar o fato de que o decreto, por exemplo, coloca o trabalho doméstico na mesma categoria da extração de madeira, da produção de carvão vegetal, da fabricação de fogos de artifício e do trabalho nas ruas. Entre os riscos ocupacionais citados no decreto para jovens que realizam trabalhos domésticos estão “esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, sobrecarga muscular”, entre outros.

 Entre os riscos ocupacionais citados no decreto para jovens que realizam trabalhos domésticos estão “esforços 
físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual, longas jornadas de trabalho, sobrecarga 
muscular”, entre outros.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já garante ao trabalhador adolescente entre 14 e 18 anos uma série de proteções especiais, entre elas a proibição do trabalho em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, e em horários e locais que impeçam a freqüência à escola. No entanto, existem ainda cerca de 410 mil crianças e adolescentes que trabalham como domésticas, o que equivale a 8% do trabalho infantil no Brasil, segundo dados atualizados em 2007 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Com o decreto, a expectativa é de que haja uma retirada do mercado de 245 mil pessoas com idade entre 16 e 17 anos, sem contar o fato de que os menores de 16 já estavam proibidos de trabalhar pela antiga legislação.

Em maior ou menor grau, outras histórias podem ser flagradas nas casas de vizinhos e parentes. É o caso de Jocasta da Cruz, de 20 anos, malabarista e acrobata do Circo de Todo Mundo, em Belo Horizonte (MG), que já fez apresentações nos semáforos e hoje dá oficinas na entidade para outras crianças. Aos 11, era obrigada a equilibrar o tempo e a fazer malabarismos com sua infância para tomar conta de um garotinho de seis anos, apenas cinco anos mais novo que ela. “Era raro folga. Somente uma vez por mês. Nos fins de semana, eu dormia por lá mesmo. Às vezes, ficava cansada e perdia a paciência com o menino”, admite ela, que passou a cuidar do filho da vizinha quando a mãe dela perdeu o emprego. Atualmente, ambas estão trabalhando na organização não-governamental.   
“O trabalho feito nas casas de família é tão ilegal quanto qualquer outro, mas parece menos ilegal porque os patrões, embora explorem esse trabalho, pensam que estão ajudando a família da criança dando o emprego, alimentando, vestindo e deixando estudar. Alguns ainda arranjam a justificativa hipócrita de que ela é filha de criação e, com isso, eximem-se de pagar o salário devido”, critica Suzanna Sochaczewski, socióloga do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-econômicos (Dieese). “A criança não está pronta para trabalhar, tanto do ponto de vista físico quanto psicológico. Ela precisa ter tempo para brincar, para não fazer nada e fingir que é uma rainha”, observa a especialista do Dieese. Ou, quem sabe, fingir-se de Cinderela. Mas nunca de Borralheira, pois o serviço doméstico, ao contrário do que parece, não é um trabalho leve.
 
 
                  * Sandra Kiefer foi diplomada pela Agência de Notícias dos Direitos da Infância como Jornalista Amiga da Criança em 2000. Hoje trabalha no jornal Estado de Minas como repórter de Economia.

 Publicado em www.promenino.org.br