O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 5 de novembro, Portaria que disciplina a oferta de cursos de aprendizagem profissional em nível de técnico de ensino. De acordo com texto do documento, as escolas técnicas de educação pública poderão oferecer cursos de aprendizagem profissional para jovens, incluídas instituições federais de ensino e órgãos competentes nos sistemas estaduais.
Serão considerados programas de aprendizagem profissional aqueles que envolvam cursos técnicos ofertados por instituições de ensino oficiais, que estejam em conformidade com os atos normativos referentes ao instituto legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São consideradas instituições de ensino oficiais aquelas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
Segundo a Portaria, o programa desenvolvido com curso de educação profissional técnica deverá ofertar a formação metódica e os demais elementos que caracterizam o instituto da aprendizagem profissional. A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional que o validará de acordo com a Portaria nº 615, de 13/12/2007, alterado pela Portaria 1003/2008.
Abaixo Portaria na integra.
PORTARIA N. 2185 DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8o e art. 32 do Decreto no 5.598, de 1o de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Disciplinar a oferta de cursos de aprendizagem profissional em nível de técnico de ensino.
Art. 2o. Serão considerados programas de aprendizagem profissional os que envolvam cursos técnicos ofertados por instituições de ensino oficiais, que estejam em conformidade com os atos normativos referentes ao instituto legal previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo único: Para efeitos desta Portaria, são consideradas instituições de ensino oficiais aquelas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino, conforme determinado no artigo 16 da Lei no 9.394/96, e aquelas credenciadas pelos órgãos competentes nos sistemas estaduais de ensino.
Art. 3º O programa desenvolvido com curso de educação profissional técnica deverá ofertar a formação metódica e os demais elementos que caracterizam o instituto da aprendizagem profissional.
Parágrafo único: Entende-se por formação técnico-profissio-nal metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 4º A instituição de ensino ofertante do curso técnico deverá registrar o programa de aprendizagem no Cadastro Nacional da Aprendizagem Profissional, que o validará de acordo com o disposto na Portaria nº 615, de 13/12/2007, alterado pela Portaria 1003/2008.
Art. 5º A critério das instituições de ensino federais ou dos órgãos competentes nos sistemas estaduais, as atividades práticas realizadas durante a vigência do contrato de aprendizagem poderão ser reconhecidas para efeitos de contagem da carga-horária de estágio obrigatório desde que explicitada tal previsão no projeto pedagógico do curso e que os termos desta equivalência constem no Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente do estágio.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego e Diário Oficial da União.